Serviço municipal de assistência jurídica de Manhuaçu deixa de atender, em inúmeras ocasiões, quem realmente necessita e atende cidadãos que têm condições de arcar com as despesas e honorários advocatícios de profissionais particulares para acionar a Justiça.
A diretoria da 54ª Subseção da OAB/MG encaminhou ofícios ao Poder Executivo de Manhuaçu, requerendo a regulamentação do funcionamento do serviço municipal de assistência jurídica, mantido pelo município, com a fixação de parâmetros objetivos para o atendimento e de critérios de seleção e triagem dos casos e tipos de ações apresentados, com a avaliação da situação socioeconômica dos interessados, através de equipe multidisciplinar preparada para este tipo de atendimento, a fim de comprovar a condição de hipossuficiência financeira dos eventuais postulantes do serviço, evitando com isso que cidadãos que têm condições de arcar com as despesas e honorários advocatícios de profissionais particulares sejam atendidos pelo serviço municipal. Até o presente momento o município de Manhuaçu não se manifestou.
O artigo 24, inciso XIII, da Constituição Federal, prevê que compete apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública. A Carta Magna estabelece de forma clara também que a assistência jurídica integral, em todos os graus, dos necessitados, é função a ser desenvolvida pelas Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Estados, nos termos dos artigos 5º e 134. No entanto, ao longo dos anos, se tornou constante a contratação de advogados pelo município de Manhuaçu com o objetivo de prestar assistência jurídica à população, serviço que deve ser fornecido pelo Estado e não pelo Município.
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Para o secretário-geral da OAB Manhuaçu, Yuri Daibert Salomão de Campos, “a atuação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que deveria ser integral, presente em todo o território de Minas Gerais devido à sua essencialidade, tem se instalado mais comumente nos grandes centros populacionais, deixando à mercê da própria sorte os cidadãos que dela necessitam e que residem em locais desprovidos de unidades da referida instituição, como é o caso de Manhuaçu, passados mais de 25 anos da promulgação da Constituição Federal”, comentou.
Yuri Daibert Salomão de Campos ressaltou também que “a ausência estatal não pode servir de justificativa para que o Governo de Manhuaçu venha, ao longo dos anos, mantendo em funcionamento serviço de assistência jurídica, em violação ao artigo 134 da Carta da República e sem a regulamentação de parâmetros objetivos no atendimento aos cidadãos hipossuficientes, sem a fixação de critérios de seleção e triagem dos casos e tipos de ações apresentados e de avaliação da situação socioeconômica dos interessados, através de equipe multidisciplinar preparada para este tipo de atendimento”, pontuou.
Ele lembrou também que comarcas com volume processual e densidade populacional menores que a de Manhuaçu, como Abre Campo e Manhumirim estão dotadas, há vários anos, de Núcleo da Defensoria Pública de Minas Gerais.
Segundo o presidente da 54ª Subseção da OAB/MG, Alex Barbosa de Matos, “em Manhuaçu para ser atendido pelo aludido serviço municipal basta apenas a simples assinatura de uma declaração de hipossuficiência. Sem dúvida, a falta de critérios dificulta o acesso à Justiça das pessoas efetivamente carentes e a restrição de trabalho e atuação nos segmentos de mercado destinados aos advogados privados, militantes na comarca de Manhuaçu. Além disso, o mencionado serviço municipal de assistência jurídica deixa de atender, em inúmeras ocasiões, quem realmente necessita e atende cidadãos que têm condições de arcar com as despesas e honorários advocatícios de profissionais particulares para acionar a Justiça”, asseverou.
Criação e instalação de Núcleo da Defensoria Pública de Minas Gerais em Manhuaçu
A diretoria da 54ª Subseção da OAB/MG também oficiou a Defensora Pública-Geral do Estado de Minas Gerais, Christiane Neves Procópio Malard, solicitando a criação e instalação de Núcleo da Defensoria Pública de Minas Gerais, na comarca de Manhuaçu, nos termos do artigo 41 da Lei Complementar 65, de 16 de janeiro de 2003, que estabelece a obrigatoriedade de instalação de Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado de Minas Gerais.
Em resposta, a defensora pública Marina Lage Pessoa da Costa, chefe de gabinete da Defensoria Pública-Geral do Estado de Minas Gerais, informou que “o número de membros na carreira ainda é insuficiente para suprir a demanda por assistência jurídica em todo o Estado de Minas Gerais” e que “se encontra em andamento o concurso para provimento de 100 cargos de defensores públicos e que, futuramente, será possível reavaliar a questão”.
Ela ressaltou também que “ante a ausência de percentual definido na Lei de Responsabilidade Fiscal em favor das Defensorias, anualmente a Instituição conta com a sensibilidade do Poder Executivo para liberação do orçamento necessário à realização de concursos periódicos e para o aumento do orçamento de custeio, o que às vezes fica prejudicado em razão da compatibilização orçamentária, determinando à Defensoria Pública a atual realidade e a impossibilidade de fazer frente às demanda existentes”, concluiu.
Assessoria de Comunicação / OAB Manhuaçu